sexta-feira, 17 de junho de 2016

O desequilíbrio contratual entre lojistas e operadoras de cartões de crédito

por Cesar Alexandre Marques*

O Brasil nas últimas décadas vem vivenciando um aumento significativo por parte dos consumidores na aquisição e utilização de cartões de créditos.

Isso fez com que lojistas e comerciantes incrementassem a sua atividade negocial o pagamento pelos produtos por parte dos consumidores através do dinheiro de plástico (cartão de crédito), de forma que não tivessem prejuízos com a não venda dos produtos.

Embora as operadoras de cartões de crédito tivessem evoluído com o sistema de segurança de pagamento através dos cartões de créditos com chip e mediante o uso de senha pessoal, proporcionando maior segurança na relação comercial entre consumidor e lojista e/ou comerciante, e sendo a operadora de cartão de crédito intermediária do pagamento a quem de direito fez com que os lojistas ficassem submissos as suas regras e vontades, ou seja, as operadoras passaram a extrapolar do direito ao estornarem valores de uma transação comercial na esfera administrativa em face de compras contestadas por consumidores, com o uso de cartão de crédito, mediante senha pessoal, sem proporcionar o direito à defesa.

Isso por que as operadoras não informam aos lojistas que o consumidor contestou a compra e sequer que aquele valor esperado no fim do mês não será creditado em sua conta corrente, em razão de que mitigam o direito dos lojistas ao abrirem um processo interno administrativo sem direito de resposta do lojista para que ele, por meio dos documentos que possui, possa comprovar que a compra realizada mediante o uso de senha pessoal foi legitima e que o pagamento esperado para aquele mês deveria ocorrer da forma convencional.

Note que o abuso na relação jurídico comercial entre operadoras de cartões de créditos e lojista é grande, já que as operadoras escandalosamente ferem de morte o que proclama o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e ao acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".

No entanto, cabe orientar ao lojista (diante do prejuízo do não recebimento do crédito do valor esperado e, consequentemente, com atrasos em pagamentos de contas fixas e salários de funcionários) que ao buscar o Judiciário não cabe alegar apenas relação de consumo com a operadora de cartão de cartão de crédito, já que goza dos privilégios da legislação consumerista, por estarem aparados pelo Código Civil (atividade empresarial), cujo entendimento encontra-se sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp n° 716.386/SP, DJe 15.9.2008). “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária” (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, REsp n° 541.867/BA, DJ 16.5.2005; 4ª Turma, REsp n° 701.370/PR, DJ 5.9.2005).

A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor (3ª Turma, REsp n° 684.613/SP, DJ 1.7.2005), mas também em adotar normas de segurança interna quanto ao recebimento de pagamento através de dinheiro de plástico (cartão de crédito).

Assim sendo, aos lojistas é aconselhável que se adote todas as medidas de cautela básica de solicitar dados seguros de identificação da pessoa que se apresenta como titular do cartão de crédito de forma que, em eventual processo judicial possa demonstrar que a compra e venda realizada obedeceu a todos os critérios de segurança e legislações internas de maneira a descaracterizar a informação de transação fraudulenta, com responsabilização dos responsáveis e principalmente com recebimento do valor que se espera acrescidos dos juros e correção monetária cabíveis.

* Cesar Alexandre Marques é advogado da Saito Associados