O advogado Sidnei Amendoeira Junior, sócio da NPA Advogados, diz que comprador precisa passar por processo de seleção, definir responsabilidades por eventuais débitos e obter o aval do locatário do ponto comercial no qual a unidade está instalada
Repasse de franquia é um dos caminhos mais comuns para aqueles que decidem interromper suas atividades como franqueado. Segundo o advogado Sidnei Amendoeira Jr, sócio da NPA Advogados, há duas formas de formalizar esse processo: vender as cotas sociais da empresa pela qual é exercida a franquia ou comercializar, apenas o estabelecimento comercial.
“É preciso que vendedor e comprador fique atentos a questões que envolvem ambas as formas de repasse”, alerta o advogado, que explica ambos os processos:
Quando o comprador adquire as cotas sociais da empresa pela qual é exercida a franquia:
- Neste caso, os sócios cedem, por meio de um contrato de compra e venda de cotas, a totalidade das cotas sociais. A franqueada continua a ser a mesma empresa, apenas altera as pessoas de seus sócios. É preciso, ainda, ser formalizar alteração de contrato social que reflita essa operação perante a Junta Comercial.
- Na cessão de controle acionário, fatalmente o comprador será obrigado a assumir integralmente os débitos sociais, uma vez que a devedora continua sendo a mesma. Com relação aos sócios que se retiraram, estes podem ser ainda responsabilizados pelas dívidas não pagas de sua gestão se a empresa vier a falir no período de até dois anos (nos termos do artigo 81, §1º da Lei de Falências -Lei 11.101/2005).
Quando o comprador adquire o estabelecimento comercial:
- É necessário alterar a empresa que exerce a franquia, uma vez que somente o estabelecimento comercial foi cedido. Isso se dá por meio de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse);
- Outros dois instrumentos devem ser celebrados: distrato entre a Franqueadora e a empresa alienante do estabelecimento e o da franquia com a empresa adquirente do mesmo;
- No trespasse, quando uma nova empresa assume aquele estabelecimento, cabe alguma discussão com relação à sucessão de débitos sociais pelo comprador, principalmente se os credores tiverem sido previamente consultados. Vale dizer, ainda, que o Código Civil prevê a responsabilidade solidária do alienante junto ao adquirente pelas dívidas do estabelecimento por um período de um ano, contado do registro do trespasse perante a Junta Comercial para as dívidas vencidas e, com relação às demais, contados do vencimento. Com relação às dívidas fiscais e trabalhistas do estabelecimento, a situação é mais complexa: as mudanças na propriedade da empresa e/ou do estabelecimento não afetam o contrato de trabalho e nem tampouco os débitos fiscais (aqui, a responsabilidade do adquirente do estabelecimento comercial é, no mínimo, subsidiária à do alienante).
Processo de seleção, débitos e ponto comercial
Amendoeira reforça que, em ambos os casos, antes de firmar o contrato de franquia, a franqueadora precisa entregar, com ao menos dez dias de antecedência, a Circular de Oferta de Franquia. Como há um novo franqueado em ambos os casos, é preciso realizar o processo de seleção. “Os contratos de franquia são celebrados `intuito personae`, ou seja, o sócio operador e não a empresa é quem detém as características pessoais e financeiras que levaram à celebração do contrato. Portanto, cabe à Franqueadora autorizar ou não a entrada desse novo franqueado na rede”.
Se existirem débitos pendentes junto a terceiros (fornecedores, funcionários, fisco etc.) ou junto à Franqueadora (taxa mensal de franquia e fundo de propaganda), deve-se definir quem responderá pelos mesmos e como serão cumpridos os contratos com os consumidores finais. “Isso impõe que o comprador tenha acesso prévio a todas as informações relativas à situação da unidade ou da empresa que está assumindo”, reforça o advogado.
Questão relevante, ainda, é a do contrato de locação em que está situada a unidade franqueada. “Nunca é demais lembrar que certos contratos de locação determinam que tanto o trespasse como a cessão do controle acionário importam em resolução do contrato de locação. Sendo assim, é importante consultar o proprietário/locador”, conclui.