sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Natal 2011: Troca de mercadorias

Troca de mercadorias sem defeito não é obrigatória, salvo se o lojista afixar informativo na peça ou no estabelecimento
A troca de produtos sem defeito não é obrigatória. Portanto, a lei só obriga aos lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, ou seja, o lojista não tem obrigatoriedade de trocar mercadorias em virtude de arrependimento do consumidor quanto à cor, tamanho ou modelo. Segundo a gerente jurídica da CDL/BH, Patrícia Loyola, a troca, neste caso, é uma liberalidade do lojista. “Na maioria das vezes, a troca é aconselhada por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente”, explicou. “O momento de troca pode significar também novas vendas”, acrescentou.

Entretanto, se houver qualquer defeito no produto ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Segundo o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o prazo não for cumprido, o consumidor poderá escolher, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou, o abatimento proporcional do preço. “Caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca da mercadoria, ou informá-lo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada, em obediência ao estipulado pelo lojista e informado ao consumidor”, explica a gerente jurídica da CDL/BH.