terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Receita ignora decisão do STJ favorável a revendedores e eleva carga tributária para demais contribuintes

É notável a disposição e velocidade com que a Receita produz normas que simplesmente ignoram decisões de tribunais superiores: pouco mais de um mês após a publicação de recente decisão do STJ permitindo que uma rede de supermercados incluísse a parcela do ICMS-ST na base de créditos de PIS/COFINS, foi publicada a IN 1.911/19, norma que, a pretexto de regulamentar a apuração das contribuições, tratou de “anular” a decisão do Tribunal.

Segundo o voto da ministra Regina Helena Costa, “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda“.

Tal posição encontrava guarida em mandamento da própria RFB, mais especificamente no artigo 8º da IN 404/04, que determinava que o IPI não recuperável e ICMS deveriam integrar o custo de aquisição de bens para fins de apropriação dos créditos de PIS/COFINS.

O artigo 167 da IN 1.911/19, por seu turno e contrariando norma da própria Receita até então vigente, determina que “para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição: o seguro e o frete (quando pagos pelo comprador), bem como o IPI não recuperável”, não fazendo qualquer menção do termo “ICMS”.

Tal supressão, considerando o célebre episódio da SC 13/18, não é ocasional e nos permite afirmar que a partir da publicação da IN em questão, o imposto estadual não deve, aos olhos do Fisco, mais ser considerado na apuração de créditos sobre compras, fato que, a um só tempo, desautoriza a decisão do STJ no que diz respeito aos contribuintes revendedores e eleva a carga tributária para os contribuintes em geral, haja vista excluir a parcela do ICMS da apuração de créditos relacionados à aquisição de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado.

Diante de tal cenário, é essencial que as empresas se resguardem de mais uma nova investida do Fisco, a qual, frise-se, afronta os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal.

Por fim, no que tange especificamente ao ICMS-ST pagos nas suas aquisições, é oportuno que se verifique a necessidade de estorno, ou não, de tal parcela em função de eventual ressarcimento ou ainda se tal evento (ressarcimento) deva ser considerado como receita para fins de tributação de PIS/COFINS.



Artigo escrito por Thiago Garbelotti, sócio do escritório Braga & Moreno